Justiça de São Paulo reconhece o atraso na entrega da unidade, e condena a Construtora na devolução de 100% dos valores pagos, devidamente atualizados, através do processo de rescisão contratual
Justiça de São Paulo condena Convênio Médico para fins de ressarcimento dos valores dispendidos pelo paciente em favor do mesmo, tendo em vista que havia negado a realização da cirurgia.
Tribunal de Justiça reconhece exagero na retenção de 50%, e condena Construtora a devolver 80%, atualizados, em favor do Consumidor, através de processo de Rescisão Contratual.
Poder Judiciário condena Construtora a devolver 100% dos valores pagos, devidamente atualizados, em favor do Consumidor, haja vista, o atraso na entrega da unidade, através de processo de Rescisão Contratual.
Poder Judiciário condena Construtora na devolução de 80% dos valores pagos, devidamente atualizados, por meio do processo de rescisão contratual em favor do Consumidor.
Poder Judiciário condena Construtora ao pagamento de lucros cessantes em favor do Consumidor diante do atraso na entrega das chaves, bem como, indenização a título de danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que, a Construção não ocorreu em conformidade com o projeto inicial, e consequentemente resultou na desvalorização do bem.
Poder Judiciário condena Construtora ao pagamento de lucros cessantes em favor do Consumidor diante do atraso na entrega das chaves, bem como, indenização a título de danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que, a Construção não ocorreu em conformidade com o projeto inicial, e consequentemente resultou na desvalorização do bem.
Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a multa de 50% em favor da Construtora no tocante a rescisão de contrato de imóvel adquirido na plante é exagerada, e abusiva, e condenou a Construtora na devolução de 75% dos valores pagos, devidamente atualizados em favor do Consumidor através de processo judicial.
Construtoras são condenadas na devolução de 80% dos valores recebidos em favor dos Consumidores, devidamente atualizados, por meio de processo de rescisão contratual, no que tange ao contrato de compra e venda de lote.