No dia 28/12/2018 entrou em vigência a Lei do distrato (Lei 13786/18), para fins de regulamentação dos contratos de aquisição de imóveis adquiridos na planta em regime de incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Em regra geral, o objetivo da referida Lei é estabelecer parâmetros para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
O cliente que desistir da compra de um imóvel adquirido na planta, em regime de patrimônio de afetação poderá sofrer com a retenção de até 50% do valor pago em favor da construtora, excluindo os valores pagos a título de comissão de corretagem.
Nessa hipótese, o prazo para devolução do valor é de 30 dias após a expedição do habite-se, ou seja, na conclusão da obra.
E no tocante aos empreendimentos não submetidos ao regime de afetação, a retenção será de até 25% do valor pago após o prazo de 180 dias, contados a partir da data do desfazimento do negócio.
Para melhor elucidação da questão, no instrumento particular de compra e venda (contrato) deverá constar o “tipo” do regime, e assim indicará a previsão contratual, acerca da devolução dos valores para casos de rescisão de contrato.
Todavia, trata-se de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor deverá ser utilizado para fins de rescisão contratual, e a retenção de 50% é extremamente abusiva, arbitrária e excessiva, conforme nosso entendimento.
Considerando tal retenção no importe de 50% dos valores pagos, a Vendedora (parte mais fortalecida da relação) obterá vantagem excessiva, pois, venderá a mesma unidade para outro comprador, e não terá prejuízo algum com o referido distrato, caracterizará enriquecimento ilícito, de acordo com a nossa tese.
E ainda, vale ressaltar que o distrato passará a ser um negócio lucrativo e rentável, em favor da construtora.
Entretanto, nós inconformados com a conduta adotada pelas Construtoras, estamos empenhados e otimistas na alteração desse desfecho.
E mediante a confiança dos nossos clientes que estão depositando no nosso escritório, através dos processos de rescisão contratual, estamos questionando tal legislação, uma vez que, a referida Lei não está em harmonia com o nosso Código de Defesa do Consumidor, que também é Lei e faz parte do nosso ordenamento jurídico, através dos processos de Rescisão Contratual, temos obtido resultados favoráveis, e o nosso Poder Judiciário tem entendido que a retenção de 20% (média) já é o suficiente para suprir as despesas administrativas que o Vendedor assumiu ao longo da vigência do contrato, e assim, o consumidor tem sido ressarcido em +/- 80% dos valores pagos, devidamente atualizados, através de parcela única.
E é com muita satisfação que já estamos colhendo frutos favoráveis desse trabalho árduo junto ao nosso Poder Judiciário, prevalecendo o bom senso, o equilíbrio contratual, e JUSTIÇA, senão vejamos: